EMPRESA É OBRIGADA A PAGAR INDENIZAÇÃO PARA IDOSA QUE FRATUROU COLUNA

De acordo com os autos do processo, motorista acelerou o veículo enquanto passageira ainda entrava.
Ônibus prefixo 01 588, no qual ocorreu a lesão da passageira. Foto: Harrison Yuri.

A empresa Viação Guaianazes, em Santo André, foi condenada pela Justiça a pagar indenização de R$ 5 mil a uma passageira idosa que fraturou a coluna após o motorista do ônibus acelerar enquanto ela ainda entrava, sem ter tempo de se apoiar.

O caso aconteceu no dia 6 de agosto de 2014, num veículo da linha B 21 (Cidade São Jorge/Bairro Campestre), na Rua Marina, bairro Campestre. A passageira entrou na Justiça contra a empresa de ônibus. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nesta sexta-feira, 24 de março de 2017.

O pedido inicial da passageira foi de indenização de R$ 10 mil. Como a empresa de ônibus pagou os remédios, o colete ortopédico e não houve comprometimento das dos movimentos em longo prazo, o juiz determinou indenização de R$ 5 mil, retroativos ao início do processo, com correção. Cabe recurso.

A Justiça entendeu que, no caso de transporte coletivo, há uma relação de consumo, e a empresa é obrigada a zelar pela segurança dos passageiros e a responder pela conduta dos seus funcionários.

    Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria. A matéria controvertida objeto da presente demanda, consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como se os fatos narrados na peça vestibular causaram à autora danos morais e materiais passíveis de reparação.

Abaixo, segue a sentença completa:

Processo 1021347-74.2014.8.26.0554 – Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral – IRENE CORREA DE SOUZA – VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA – VISTOS. IRENE CORREA DE SOUZA ajuizou Ação de Indenização por dano moral em face de VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. Aduz, em apertada síntese que, em 06.08.2014, por volta das 08h10min, estava no ponto de ônibus no local apontado na exordial e, ao adentrar ao coletivo nº 01588, Linha B-21 de propriedade da requerida, antes mesmo de se apoiar, o motorista do teria acelerado o veículo, ocasionando sua queda. Narra que, sofreu lesão na coluna, com fratura, sendo socorrida por uma passageira do ônibus e levada para o Pronto Atendimento Central pelo motorista do ônibus que teria causado o acidente. Que, permaneceu oito semanas imobilizada na cama e com o colete Putti, privando-se de sua vida habitual que levava. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por dano moral e ao pagamento das despesas médicas, no valor de R$ 475,00.Com a inicial (fls. 01/07), vieram os documentos (fls. 10/21).Regularmente citada, a ré ofertou contestação (fls. 26/37). Pugnou pela improcedência da demanda, sob o pretexto de que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, já que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. Sobreveio réplica (fls. 57/60).O feito foi saneado às fls. 61/63, ocasião em que fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial, oral e documental. Laudo Pericial (fls. 80/86), seguido de manifestação da autora (fls. 89/90), e da ré (fls. 91/92).Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da autora (fls. 102/105).As partes não requereram a produção de outras provas, havendo apresentação de memoriais apenas pela ré (fls. 112/116).Os autos vieram-me conclusos.É o que havia a relatar.FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais de desenvolvimento regular e válido do processo, passo a apreciação do mérito. No mérito, a demanda é PARCIALMENTE PROCEDENTE.Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 06/08/2014, quando estava embarcando no coletivo de propriedade da concessionária ré, o motorista arrancou bruscamente com o veículo, fato este que levou a autora a cair no interior do ônibus, sofrendo diversas lesões, principalmente em sua coluna. Diante do exposto, pugnou a requerente pela condenação da parte ré a indenizá-la pelos danos morais e materiais suportados. Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria. A matéria controvertida objeto da presente demanda, consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como se os fatos narrados na peça vestibular causaram à autora danos morais e materiais passíveis de reparação. Sustenta a parte autora que sofreu uma queda no interior do coletivo da sociedade empresária ré, em razão de conduta imprudente de seu preposto, fato este que, além de lhe causar ferimentos, a privou da vida habitual que detinha. Da análise dos autos, observa-se que a requerente colacionou aos autos cópia do registro de ocorrência na Delegacia de Proteção do Idoso desta urbe (fls. 15/16), comprovantes de diversos atendimentos médicos em hospital particular, após a data do ocorrido (fls. 17/19) e recibos de gastos com medicação e utensílios necessários (fls. 20/21). Nesse ponto, cumpre ressaltar que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, na hipótese de dano decorrente da conduta de seus agentes no exercício de sua atividade, respondem objetivamente, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A condição de passageira da autora, bem como a queda no interior do coletivo são fatos incontroversos, visto que a própria ré os reconhece em sede de contestação, conforme trecho de fls.27/28, que ora de transcreve: “Em verdade, o que efetivamente ocorreu no interior do coletivo foi um acidente, do tipo que todos estão sujeitos a sofrer. Na verdade, como relatado no Boletim de Ocorrência, o preposto da requerida trafegava pela Rua Marina, quando parou no ponto para o embarque da requerente, sendo que ela embarcou normalmente. Ao parar o coletivo, o motorista do ônibus constatou que a requerente havia caído no assoalho do veículo sem nenhum motivo aparente. Imediatamente, o preposto da requerida conversou com ela e foi informado que havia escoriação no braço e que ela estaria sentindo dores nas costas. (…)o motorista manifestou a sua intenção de levar a requerente ao hospital, mas ela negou o auxílio do condutor. Mesmo assim, o preposto da requerida conduziu a requerente ao Pronto Atendimento Central e ficou aguardando ela ser atendida e medicada.”. No que tange ao ato ilícito caracterizado pela falha na prestação do serviço, divergem as partes, uma vez que a autora sustenta que a queda se deu em razão de conduta imprudente do motorista do coletivo, e a ré, em sua defesa, afirma que a requerente destorce a realidade dos fatos, já que se desequilibrou e caiu. Não se pode olvidar que o contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista. Tal cláusula significa que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino. Considerando que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do § 6º do artigo 37 da Constituição, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para afastar a caracterização da falha no serviço, cabia à parte ré comprovar a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu na hipótese em questão. Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a alegada culpa exclusiva da requerente pela queda no interior do coletivo, ônus que lhe cabia. Logo, está demonstrada a falha na prestação do serviço.Ademais, realizada a Perícia Médica, o Douto Perito exarou sua CONCLUSÃO às fls. 84, nos seguintes termos:” Do que se pode analisar e avaliar dos dados dos autos e da perícia médica atual conclui-se que:A autora foi acometida de fratura do processo transverso da coluna lombar ao nível de L2 em acidente de ônibus no dia 06/08/14.Não foi constado dano patrimonial/ funcional atual na região da coluna lombar da autora que possa ser atribuída à fratura de L2.Capacidade laborativa não prejudicada para sua atividade habitual em decorrência da fratura.Há nexo direto entre a fratura de L2 com o acidente referido”. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise da configuração do dano moral, destacando-se que este está demonstrado pela quebra da normalidade da vida da autora, do sofrimento físico decorrente da queda no interior do ônibus e da necessidade de busca de atendimento médico, conforme comprovam os documentos de fls. 17/19, não se podendo considerar que os danos causados pelo acidente ocorrido se inserem no campo de aborrecimentos comuns no dia -dia do indivíduo. Com relação à avaliação do quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse contexto e consoante os fatos apurados e provas coligidas aos autos, temse como adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que as lesões apresentadas pela requerente não são de natureza grave, e não há prova nos autos de que o acidente tenha ocasionado lesão de caráter permanente à autora. No que se refere aos danos materiais, da análise dos documentos de fls. 20/21, conclui-se que a parte autora comprovou o pagamento dos remédios e utensílios indicados às fls. 17/19, referentes a medicamentos para dores musculares e aquisição do colete PUTTI, almofada e aparelho de pressão, realizados no mês de agosto de 2014, somente alguns dias após o acidente. Portanto, somente será devido, a título de indenização por danos materiais, os valores discriminados nas notas fiscais de fls. 20/21. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando-se a parte ré: (i) a pagar à autora indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, e correção monetária a partir deste julgado; (ii) a indenizar a autora pelos danos materiais comprovados nas notas fiscais de fls. 20/21, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a contar de cada desembolso. Em razão da sucumbência, com a observância do que dispõe o enunciado da Sumula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.P.R.I.C – ADV: TALITA BREGEIRO (OAB 193489/SP), EURIDES MUNHOES NETO (OAB 160954/SP)

Fonte:
Adamo Bazani.
Jornalista da CBN, especializado em transportes.
http://onibusbrasil.com/blog/2017/03/24/santo-andre-empresa-e-condenada-a-pagar-indenizacao-para-idosa-que-fraturou-coluna/
última atualização dos horários: hoje, às 00:07

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